terça-feira, 10 de março de 2015

Saques na previdência do RN são ilegais e imorais, diz nota técnica do Ministério da Previdência

Nota técnica emitida no último dia 3 pela Secretaria de Políticas de Previdência Social condena decisão do estado do Rio Grande do Norte que permitiu o governo consumir, em poucos meses, os recursos que vinha acumulando desde outubro de 2005 – em modelo de segregação da massa – visando a garantia de futuras aposentadorias.
A nota também enquadra por atitude semelhante o estado de Minas Gerais e lembra que o sistema previdenciário desfeito constituía política pública de Estado, “referida expressamente no texto constitucional”.
E assinala: “Por se tratar de política pública de Estado, referida expressamente no texto constitucional, pode-se questionar a legitimidade que um governo tenha para, ainda que amparado em lei aprovada pela maioria do parlamento local, desconstituí-la, lançando fora o esforço de governos anteriores e transferindo um fardo ainda mais pesado para os governos futuros”.
O documento traz a assinatura do auditor-fiscal da Receita Federal, David Pinheiro Montenegro; do coordenador-geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos, Allex Albert Rodrigues; do diretor do Departamento dos Regimes de Previdência do Serviço Público, Narlon Gutierre Nogueira e do secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Adalberto Brunca. Assinala que a fusão dos Fundos Previdenciário e Financeiro permite que recursos acumulados ao longo de mais de 10 anos, sejam consumidos em poucos meses ou, no máximo, dois ou três anos, o que “representa um risco real e iminente de retrocesso dessa política pública”.
E mais: “Trata-se de prática absolutamente contrária aos preceitos que devem motivar a ação responsável de governar no estado contemporâneo”.

A nota técnica do Ministério da Previdência diz, ainda, com todas as letras: “A desconstrução da política pública do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social – ofende não apenas o texto constitucional como também a Lei de Responsabilidade Fiscal”. E bem a propósito destaca em seu item 88: “ A esse respeito cabe lembrar também que o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica, nos quais se incluem os recursos previdenciários, sejam destinados apenas para essa finalidade, ainda que se transfiram para exercício diverso”.

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