domingo, 16 de março de 2014

Artigo de Paulo Afonso Linhares

A ÉTICA DO VAMPIRO
 Paulo Afonso Linhares
                
Desde os tempos imemoriais se construiu, na História das civilizações, o mito do vampirismo, em que seres endemoninhados e poderosos se alimentavam de sangue humano, sugado diretamente das pobres vítimas, geralmente vistosas e jovens virgens, aliás, outra obsessiva fixação do imaginário religioso de tantos povos do mundo. Esse mito ganhou mais consistência com a figura de Vlad Dracul III, Príncipe da Valáquia (1431–1476), também chamado de Drácula, o cruel déspota que reinou na Transilvânia (atual território da Romênia, na Europa Central) e que se tornou célebre pelas atrocidades impostas aos seus inimigos, que por sua ordem eram sempre mortos por empalação. A trajetória sanguinária dessa personagem teriam sido a inspiração para o conde Drácula, o vampiro de Drácula, do romance escrito pelo escritor irlandês Bram Stoker, em 1897, dando início a um enorme veio literário que desaguou na saga Crepúsculo, recentemente levada para o cinema. São vampiros muitos, para todos os gostos, a instigar os instintos bestiais da humana condição.
               A primeira versão cinematográfica da obra genial de Bram Stoker veio a lume em 1922, com o filme alemão Nosferatu, Eine Symphonie des Grauens, dirigido por Friedrich Wilhelm Murnau. No roteiro, de autoria de Henrik Galeen, foram mudados os nomes dos personagens originais de Stoker, cujos herdeiros não autorizaram aos produtores do filme a adaptação da obra. Cópias da obra foram queimadas por decisão judicial, mas, as que escaparam, após a morte da viúva de Stoker, fizeram enorme sucesso. Enfim, o Nosferatu, como ficou conhecido no Brasil, não deixou de ser um enorme sucesso de “vampirização” artística. Na corrente literário-cinematográfica do vampirismo foram engendradas ficções de rituais e práticas (o vampiro só morre com uma estaca de madeira no coração; o sol incendeia o vampiro; o vampiro odeia alho e água benta etc.) que, embora meros produtos da imaginação, passaram à condição de algo bem próximo da realidade. O mais interessante é que o vampiro literário-cinematográfico tem um código de ética inimaginável para o seu inspirador cruel, o Vlad Dracul. O ponto alto dessa ética vampiresca é a regra que somente permite ao vampiro entrar numa casa se for convidado (!) pela donzela vitimada por sua sedução irresistível. Aberta a janela, o vampiro morde todos os pescoços possíveis, num irremediável estrago.
               Essa coisa de vampiro está colada à reflexão acerca dos graves acontecimentos políticos que vêm ocorrendo em Mossoró, após a eleição municipal de 2012. As elites políticas da terra de Santa Luzia poderiam ter resolvido suas diferenças entre elas mesmas, ganhasse quem fosse a eleição, porquanto os métodos de atuação político-eleitoral dos principais grupos envolvidos na disputa do poder municipal – permeados, ainda, por muitos dos vícios do clientelismo – são idênticos e, em grande medida, contrários às normas reguladoras do processo eleitoral. No entanto, esses grupamentos políticos igualmente buscaram a Justiça Eleitoral mediante manifestações jurídico-processuais diversas, a saber: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC); Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); as Representações eleitorais; Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED); e, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Enfim, um enorme arsenal de medidas judiciais usado para resolver questões eminentemente políticas de domínio exclusivo do povo-eleitor.

               Doutra parte, ressalte-se que o juiz eleitoral tem a prerrogativa de fiscalizar o processo eleitoral (registro de candidatura, propaganda, votação/apuração etc.), determinando as providências atinentes à manutenção da ordem e do cumprimento da lei, independentemente de provocação das partes, de terceiros legitimamente interessados ou do Ministério Público Eleitoral.  Todavia, jungido ao princípio da inércia da jurisdição, o juiz eleitoral, no julgamento de ações, recursos e representações eleitorais, somente pode agir se “convocado” (ou mediante “provocação”, como reza o jargão jurídico) por aqueles, ou seja, o agir desse magistrado está condicionado à proposição de alguma das medidas judiciais antes enumeradas, nos casos e formas legais. Neste pormenor, é bem parecido com o vampiro imaginado por Bram Stoker e celebrizado no cinema: só entra onde for convidado, embora possa fazer um enorme estrago com anulação de eleições, suspensão de direito políticos, imposição de pesadas multas, enfim, não livra nenhum dos pescoços que encontra pela frente. Em Mossoró, ao que parece, alguns políticos locais não atentaram para este detalhe e chamaram o juiz. Deram um tiro no próprio pé ou, por coerência com o tema do vampirismo, uma fatal mordida no pescoço.

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